Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0102928-03.2026.8.16.0000 Recurso: 0102928-03.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Despesas Condominiais Agravante(s): Silvana Aparecida da Silva Agravado(s): CONJUNTO RESIDENCIAL NOVO BAIRRO IV VISTOS. I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento cível interposto por Silvana Aparecida da Silva contra decisão de mov. 280.1 dos autos nº 0004380-84.2019.8.16.0194, a qual declarou a validade de intimação acerca do laudo de avaliação do imóvel, nomeando agente leiloeiro para a realização da hasta pública. Indeferido efeito suspensivo ao recurso pela decisão de mov. 9.1/TJ Ao mov. 18.1/TJ, a parte agravada informou que as partes celebraram acordo, requerendo a extinção do recurso Da análise dos autos originários, verifica-se que o acordo foi juntado também em primeiro grau (mov. 314.1), com manifestação da agravante pela homologação do acordo (mov. 315.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando a informação fornecida pelas partes de que firmaram acordo para resolução da demanda, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual, desde logo e monocraticamente, declaro PREJUDICADO o presente recurso, nos termos do art. 932, III do CPC. No que se refere à homologação do acordo, cumpre aguardar a manifestação do d. Juízo de origem, competente para sua apreciação. Intimem-se as partes. Procedidas as devidas anotações, arquivem-se estes autos recursais. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Desembargador ALEXANDRE BARBOSA FABIANI Relator
|