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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0102928-03.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alexandre Barbosa Fabiani
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0102928-03.2026.8.16.0000

Recurso: 0102928-03.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Despesas Condominiais
Agravante(s): Silvana Aparecida da Silva
Agravado(s): CONJUNTO RESIDENCIAL NOVO BAIRRO IV
VISTOS.
I – RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento cível interposto por Silvana Aparecida da Silva contra decisão de mov.
280.1 dos autos nº 0004380-84.2019.8.16.0194, a qual declarou a validade de intimação acerca do laudo
de avaliação do imóvel, nomeando agente leiloeiro para a realização da hasta pública.
Indeferido efeito suspensivo ao recurso pela decisão de mov. 9.1/TJ
Ao mov. 18.1/TJ, a parte agravada informou que as partes celebraram acordo, requerendo a extinção do
recurso
Da análise dos autos originários, verifica-se que o acordo foi juntado também em primeiro grau (mov.
314.1), com manifestação da agravante pela homologação do acordo (mov. 315.1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Considerando a informação fornecida pelas partes de que firmaram acordo para resolução da demanda,
impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual, desde logo e
monocraticamente, declaro PREJUDICADO o presente recurso, nos termos do art. 932, III do CPC.
No que se refere à homologação do acordo, cumpre aguardar a manifestação do d. Juízo de origem,
competente para sua apreciação.
Intimem-se as partes.
Procedidas as devidas anotações, arquivem-se estes autos recursais.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado digitalmente.
Desembargador ALEXANDRE BARBOSA FABIANI
Relator